DPO - Data Protection Officer
É sem dúvida a maior novidade do novo Regulamento e uma das mais importantes inovações - a figura do DPO "Data Protection Officer" ou "Chief Privacy Officer" que na tradução portuguesa é o "Encarregado da Proteção de Dados".
E como novidade que é, acompanha consigo uma quantidade de questões e dúvidas para todas as empresas e instituições em Portugal.
Todas as empresas são obrigadas a ter DPO?
As empresas devem ter DPO?
Quem é designado DPO?
Pode ser um consultor externo?
Pode ser um trabalhador da empresa?
A criação desta função tornou-se central no regulamento pois é a forma encontrada pela União Europeia de garantir a segurança dos tratamentos dos dados e privacidade e segurança de processos aplicados pelas organizações, tutelando sempre a defesa dos direitos fundamentais de personalidade de que gozam todos os cidadãos.
No fim de contas, o que está em causa é garantir que as organizações a recolhem, tratam e armazenam as informações de forma extremamente cuidada, dando total confiança aos titulares dos dados.


É neste contexto que nasce a figura do DPO/Encarregado da Proteção dos Dados, um especialista para a proteção dos dados pessoais, capacitado para junto das empresas, informar e aconselhar acerca das novas obrigações e a intermediar com as várias entidades de modo a garantir a conformidade dos processos e políticas relativas ao novo regulamento.
Sim, de facto o DPO é um intermediário entre a várias entidades com as quais a organização terá de lidar, sejam elas clientes, fornecedores, trabalhadores, gestores, parceiros ou autoridades de controlo (que no caso português está ao cargo da CNPD - Comissão Nacional Proteção de Dados).
Ele é a pessoa designada pela organização para resolver todas as questões relacionadas com a Proteção de Dados e segurança da Informação.

Todas as organizações devem obrigatoriamente nomear um DPO?
A nomeação de um DPO é obrigatória em:
- Organizações Públicas;
- Entidades que controlem regularmente dados pessoais em "grande escala";
- Entidades que controlem regularmente dados pessoais sensíveis (o que são?- ver artigo) em "grande escala" ou dados pessoais relativos a condenações penais e infrações.
Apesar de nem todas as empresas serem obrigadas a ter um DPO, não invalida a obrigatoriedade de todas elas terem de cumprir com o novo regulamento. Todas as empresas têm de cumprir o regulamento! (Em virtude de elevadas coimas).
Surge então a necessidade clara, de as organizações, obrigadas ou não, nomearem um DPO, de modo a implementarem correctamente as mudanças necessárias de acordo com as novas regras comunitárias permitindo proteger e segurar a informação essencial com qual a empresa trabalha e que é essencial para atingir e desenvolver a sua actividade comercial.


Em que consiste o "controlo regular" de dados pessoais e tratamento em "grande escala"?
Apesar de se tratarem de conceitos vagos e de ainda se esperar regulamentação interna que afine estes conceitos, podemos desde já garantir certos aspetos essenciais.
"Controlo regular" significa um controlo contínuo ou que ocorre a intervalos específicos. Significa também que seja recorrente, constante ou até periódico. Ora analisando desta forma, podemos dizer, sem qualquer receio, que praticamente todo e qualquer dado utilizado por uma empresa é regular, uma vez que esta tenciona continuar a sua actividade comercial durante o maior período de tempo possível.
Relativamente ao conceito de "grande escala" estamos a falar designadamente de tratamento de dados a uma quantidade (que não é indicado qualquer número de referência) que pode ser não mais que "regional" desde que afete um número suficiente de titulares de dados e que sejam susceptível de criar qualquer risco. O que também coloca grande parte das empresas neste patamar.
Como referimos anteriormente, estes conceitos são ainda bastante vagos o que torna difícil a leitura por parte das organizações relativamente á sua obrigatoriedade.
No entanto nunca é demais relembrar a obrigatoriedade das empresas em cumprir o regulamento. Se não for clara a necessidade de nomear DPO e as empresas optarem por não o fazer, devem, para sua própria defesa adoptar medidas necessárias de forma a estar "complience" com o regulamento, nomeadamente registar a razão de não o nomear um DPO, pois a qualquer momento pode ser solicitada pela CNPD a razão por não ter indicado um DPO.

Quem é designado DPO?
O DPO é uma pessoa (que pode ser um colaborador interno ou consultor externo) á qual é atribuída responsabilidade formal de assegurar que a empresa que o contrata está devidamente "complient" com o novo regulamento.
O DPO é um profissional dotado de competências académicas especializadas no domínio das práticas de proteção de dados, nomeadamente conhecimento profundo do RGPD. É um profissional com conhecimentos nas operações de processamento e tratamento de dados, e em geral das tecnologias de informação e de segurança.
O DPO desempenha um papel fulcral na medida em que garante que a organização cumpre com as suas obrigações legais, sendo o ponto de contacto entre a empresa e a autoridade, neste caso a CNPD.
O DPO pretende adaptar soluções específicas em cada organização de modo a proteger correctamente o valor criado pela empresa.
Pode ainda, ser nomeado um único DPO para um mesmo grupo empresarial desde que esteja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento, ou seja, se for possível realizar as suas funções e obrigações para com as demais entidades e com a própria empresa. Tem de assegurar, com ajuda de uma equipa se necessário, a eficiente capacidade de cumprir a sua função.
É possível nomear DPO externo (como prestação de serviços) ?
Sim. O DPO pode exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços celebrado entre este e a própria organização. As vantagens de um DPO externo encontram-se nos custos associados ás empresas que seriam efectivamente menores do que uma nomeação de um DPO interno na empresa e simultaneamente nas certificação de competências e conhecimentos individuais especializados na área jurídica da Proteção dos Dados.
Compreender as implicações e impactos que o novo regulamento cria para o nosso ordenamento jurídico não é tarefa fácil, mas conseguir dar uma resposta eficiente e direta, está apenas ao alcance de profissionais dotados na área.
Assim, embora pese nas empresas a respectiva nomeação, recomendo que cada empresa pondere designar um DPO para auxiliar na implementação do novo quadro legal.
E mesmo após uma reflexão, a empresa entenda que não necessita de designar um DPO é aconselhável que designe uma pessoa que seja responsável por tomar as devidas precauções, implementando na empresa procedimentos e soluções "complience" com o regulamento.
Na prática o DPO pretende ser um "facilitador" na implementação das novas regras comunitárias relativas á Proteção e Segurança dos Dados Pessoais, tal como na segurança e proteção da sua empresa, permitindo-lhe planear, desenvolver e alcançar os seus objetivos comerciais, sempre de acordo com as exigências da era da Transformação Digital.

A competência de um DPO é decisiva nessa medida que é a proteção do valor criado pela empresa. Somos especialistas a proteger esse valor! Somos especialistas a analisar, desenvolver procedimentos e a adaptar as melhores soluções nas respectivas organizações.
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